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O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE): O que precisa de saber

02 11 2023 Benefícios Fiscais
O Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE): O que precisa de saber
O regime fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE) foi consagrado no Orçamento do Estado para 2023, surgindo face à revogação do benefício de Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS) e da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR).

Condições de Elegibilidade

O ICE aplica-se a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • Não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros;
  • Disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
  • Não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos;
  • Tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Operações Elegíveis no ICE

Aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, decorrentes de:

  • Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
  • Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social correspondentes à conversão de créditos em capital;
  • Prémios de emissão de participações sociais;
  • Aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição (de acordo com a legislação comercial) em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital — sendo o lucro contabilístico de 2022 o primeiro a considerar.

Cálculo do Montante Elegível: O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas (em dinheiro ou em espécie) em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos 9 períodos de tributação anteriores.

Nota: Se a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios resultar num valor negativo, este será considerado igual a zero.

Dedução Aplicável e Limites

  • Dedução base: Dedução ao lucro tributável de uma importância correspondente a 4,5% do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis.
  • Majoração: Aumento de 0,5% na taxa caso o contribuinte seja qualificado como micro, pequena ou média empresa (PME) ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
  • Período de Referência: A dedução é determinada com referência à soma dos valores apurados no próprio exercício e em cada um dos 9 períodos de tributação anteriores.
  • Limites anuais: O benefício não poderá exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites:
    • 2 000 000 €; ou
    • 30% do EBITDA fiscal (calculado nos termos do artigo 67.º do Código do IRC).

O montante excedente ao limite de 30% do EBITDA fiscal poderá ser reportado por um período de até 5 anos. Apenas se consideram os aumentos verificados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023. Este incentivo está excluído do resultado da liquidação e da regra de auxílio de de minimis.

Alterações Introduzidas com o OE 2024

A Proposta do Orçamento do Estado para 2024 trouxe ajustamentos significativos a este regime fiscal:

  • Taxa Variável e Majoração: A dedução passa a ser apurada com base numa taxa variável indexada à média da taxa Euribor a 12 meses, acrescida de um spread de 1,5 p.p. (ou 2 p.p. para PME ou Small Mid Cap). São ainda aplicáveis majorações da dedução em 50%, 30% e 20% para os anos de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.
  • Redução do Prazo de Referência: O prazo de referência do incentivo reduz para 7 anos (em vez de 10 anos), considerando-se os aumentos líquidos de capital próprio do próprio exercício e dos 6 anteriores.
  • Norma Anti-Abuso: Clarifica-se que os aumentos de capitais próprios decorrentes de entradas em dinheiro realizadas por mútuos concedidos pelo próprio sujeito passivo (ou entidades com relações especiais) não são elegíveis, salvo se comprovada a sua afetação a outros fins.

Se necessita de orientações sobre como o ICE se aplica à sua empresa, contacte a nossa equipa especializada que acompanha em detalhe as mais recentes alterações legislativas.

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