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O ICE aplica-se a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, decorrentes de:
Cálculo do Montante Elegível: O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde à soma algébrica dos aumentos dos capitais próprios elegíveis após a dedução das saídas (em dinheiro ou em espécie) em favor dos titulares do capital, a título de redução do mesmo ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou resultados transitados, verificados em cada um dos 9 períodos de tributação anteriores.
Nota: Se a soma dos aumentos líquidos dos capitais próprios resultar num valor negativo, este será considerado igual a zero.
O montante excedente ao limite de 30% do EBITDA fiscal poderá ser reportado por um período de até 5 anos. Apenas se consideram os aumentos verificados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2023. Este incentivo está excluído do resultado da liquidação e da regra de auxílio de de minimis.
A Proposta do Orçamento do Estado para 2024 trouxe ajustamentos significativos a este regime fiscal:
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