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O RFAI (Regime Fiscal de Apoio ao Investimento) é um benefício fiscal em sede de IRC destinado a empresas que realizem investimentos em ativos fixos tangíveis e intangíveis afetos à atividade produtiva. Este benefício fiscal é um dos instrumentos de fiscalidade mais vantajoso para as empresas que durante o ano fiscal anterior efetuaram investimentos em modernização e ou expansão da capacidade produtiva da empresa.
O RFAI permite deduzir à coleta de IRC até 30% das despesas elegíveis efetuadas durante o ano fiscal anterior, ou seja, em 2026 olhamos para as despesas realizadas em 2025. Caso o benefício fiscal atribuído seja superior aos limites da dedução de IRC, então o remanescente transita para os períodos de tributação seguintes.
Para além da dedução em IRC, o RFAI pode ainda conferir:
O RFAI é transversal a setores como a Indústria, Turismo, Audiovisual e Serviços (analisado caso a caso). São consideradas despesas elegíveis os investimentos produtivos que tenham como objetivo as melhorias de condições para o aumento da capacidade produtiva, tais como:
Estão excluídos os investimentos em terrenos, viaturas ligeiras e mobiliário de escritório e uso administrativo.
Quer saber mais sobre o RFAI? Leia o nosso artigo que explica ao detalhe tudo o que precisa de saber sobre o RFAI.
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Assumindo que os investimentos cumprem os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir do RFAI, uma empresa pode ter a decorrer mais do que um projeto RFAI em simultâneo.
A título de exemplo, caso uma empresa tenha a decorrer um projeto SI Inovação Produtiva do PT2020, em que esteja a beneficiar do RFAI sobre as mesmas despesas de investimento e, complementarmente, tem outros investimentos “extra-projeto” que configuram também despesas elegíveis no âmbito deste benefício fiscal, este último configura um outro projeto de investimento.
A própria declaração periódica de rendimentos Modelo 22 tem prevista esta possibilidade, i.e., no quadro 078- A do Anexo D onde é colocada toda a informação relativa a projetos de investimento de âmbito regional, permite adicionar linhas autónomas consoante o número de projetos que a empresa tenha a decorrer.
O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que uma entidade demonstre que o item satisfaz, em primeiro lugar a própria definição e, em segundo lugar, os critérios do seu reconhecimento.
A NCRF 6 estabelece três condições para que um dispêndio possa ser definido como um ativo deste caracter: identificabilidade, controlo e benefícios económicos futuros.
Conclui-se, portanto, desde que cumpridas estas condições, que um ativo intangível está sujeito a deperecimento, caso este tenha uma vigência temporal limitada.
Sim. Poderá utilizar o Incentivo à Capitalização de Empresas, que se aplica a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros, disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.
Este benefício incide na determinação do lucro tributável e permite deduzir até 5% os aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, que resultem de:
● Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;
● Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;
● Prémios de emissão de participações sociais;
● Aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital - o primeiro lucro contabilístico a considerar será o de 2022.
A Autoridade Tributária tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.
Sim, é elegível. Este CAE tem levantado várias dúvidas quanto ao seu enquadramento, na medida em que pode cair na exceção das atividades elegíveis no RFAI, mais concretamente no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.
Quando está em causa a atividade de “transformação de produtos agrícolas", só é possível beneficiar do RFAI se o produto final dela resultante não é um produto agrícola de acordo com a definição prevista no TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do Tratado.
Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” pelo que, pode concluir-se que o CAE 10412 é elegível no âmbito do RFAI, desde que sejam cumpridos os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício fiscal.
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