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Benefícios Fiscais

Nos últimos anos, a Yunit contribuiu com mais de 40 milhões de euros em Benefícios Fiscais para as empresas nacionais.

Reduzir a carga fiscal da sua empresa, interessa-lhe? Conte com a Yunit para identificar o Benefício Fiscal mais adequado ao seu setor de atividade.

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Porquê a Yunit?

A Yunit trabalha com diversas empresas de setores de atividade tão distintos como TIC, Banca, Media, Serviços, Agroindústria, Automóvel, Saúde, Moldes e Metalomecânica, entre outros. Alguns dos desafios que ajudamos a ultrapassar são:

  • Falta de tempo e equipas dedicadas para estudar detalhadamente os diferentes instrumentos fiscais disponíveis;
  • Navegar na complexidade das soluções existentes;
  • Identificar quais as melhores oportunidades entre os vários benefícios fiscais;
  • Dificuldade em efetuar um levantamento preciso das atividades e despesas que podem ser elegíveis;
  • Capacidade para elaborar toda a documentação necessária, de forma a responder aos requisitos de cada benefício fiscal;
  • Maximizar a dedução do IRC e reforçar a tesouraria.

Porque “dar o salto” passa também pela otimização fiscal, temos os nossos especialistas preparados para o apoiar na tomada das melhores decisões, com uma taxa de sucesso de cerca de 100%.

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Para garantir aprovação da sua candidatura é importante confiar na ajuda de profissionais especializados. Na Yunit pode encontrar uma equipa de consultores que o irão acompanhar em todas as fases da candidatura. Preencha o formulário e partilhe connosco as informações-chave sobre o seu projeto.
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FAQ sobre Benefícios Fiscais

O SIFIDE é muito abrangente no que diz respeito a potenciais beneficiários: basta ser uma empresa residente em território português e exercer uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, ou uma empresa não residente, mas com estabelecimento estável nesse território.

Esta última tem de preencher cumulativamente as seguintes condições: o lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos; não pode ser devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações e tem de ter o seu pagamento devidamente assegurado.

Por último, em ambos os casos têm de apresentar despesas com Investigação & Desenvolvimento (I&D). Preenchendo estas condições, qualquer empresa, de serviços ou não, é elegível no âmbito do SIFIDE.

Sim. Qualquer empresa, desde que preencha as condições de acesso referidas anteriormente, pode candidatar-se ao SIFIDE, bastando para tal ter despesas em I&D, o que pode acontecer por via de investimento em fundos.

No que diz respeito à realização de I&D internamente, este pode acontecer de forma formal – quando existem departamentos e laboratórios dedicados, e que de forma continua realizam atividades de I&D - mas também de forma informal.

Equipas de desenvolvimento, de produção, ou até mesmo equipas de suporte podem realizar projetos de I&D, seja como parte de uma estratégia, seja de forma pontual, para resolver determinados problemas.

O ponto fulcral na separação de um projeto de I&D de um projeto de engenharia ou de uma atividade industrial é a existência de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica.

E isto pode ser encontrado no óbvio – um produto que dita um avanço significativo face ao estado da arte, mas também muitas vezes na resolução de problemas, seja naquilo que é a sua atividade principal, nos seus produtos, nos processos de desenvolvimento ou produtivos, seja em áreas e/ou processos menos óbvios.

Não. Desde logo, sendo um projeto de I&D existe um risco associado, uma incerteza que é necessário resolver e, à partida, não se sabe como. Logo, o projeto pode não alcançar os objetivos a que se propõe. Isto é, ser concluído com sucesso.

Por outro lado, como já referido, os projetos podem não incidir em produtos ou serviços que chegam ao mercado. Como já vimos, estes podem ser internos das empresas. Já agora, importa também referir que apesar de o SIFIDE ser anual, os projetos podem ter duração superior a um ano.

Nestes casos, primeiro apresentam-se os objetivos globais do projeto e defende-se o projeto no seu todo. Depois incide-se sobre os trabalhos realizados no ano em causa.

A candidatura é avaliada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) que – em caso de aprovação – emite uma declaração na qual certifica a realização de atividades de I&D pela empresa e qual o crédito fiscal a que a empresa tem direito.

Esta declaração, juntamente com o formulário da candidatura e respetivos anexos – de onde consta, por exemplo, um balancete de I&D que suporta os custos apresentados, constituem o dossier fiscal.

No que diz respeito ao usufruto do benefício, as empresas depois inserem este valor no Modelo 22, deduzindo o benefício fiscal ao imposto a pagar.

Algumas empresas valorizam de tal forma os benefícios do SIFIDE que temem perdê-los ao candidatar-se a outros mecanismos de apoio à I&D.

Mas a verdade é que não os perdem. O SIFIDE pode contemplar projetos financiados, projetos internos da empresa – não sujeitos a incentivo -, ou projetos de ambos os tipos, não existindo número máximo de projetos por SIFIDE. No caso de projetos financiados, o benefício fiscal apenas incide na percentagem de investimento que não foi alvo de incentivo.

Nos casos em que os projetos não são alvo de incentivo, as condições mantêm-se exatamente iguais.

Assumindo que os investimentos cumprem os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir do RFAI, uma empresa pode ter a decorrer mais do que um projeto RFAI em simultâneo.

A título de exemplo, caso uma empresa tenha a decorrer um projeto SI Inovação Produtiva do PT2020, em que esteja a beneficiar do RFAI sobre as mesmas despesas de investimento e, complementarmente, tem outros investimentos “extra-projeto” que configuram também despesas elegíveis no âmbito deste benefício fiscal, este último configura um outro projeto de investimento.

A própria declaração periódica de rendimentos Modelo 22 tem prevista esta possibilidade, i.e., no quadro 078- A do Anexo D onde é colocada toda a informação relativa a projetos de investimento de âmbito regional, permite adicionar linhas autónomas consoante o número de projetos que a empresa tenha a decorrer.

O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que uma entidade demonstre que o item satisfaz, em primeiro lugar a própria definição e, em segundo lugar, os critérios do seu reconhecimento.

A NCRF 6 estabelece três condições para que um dispêndio possa ser definido como um ativo deste caracter: identificabilidade, controlo e benefícios económicos futuros.

Conclui-se, portanto, desde que cumpridas estas condições, que um ativo intangível está sujeito a deperecimento, caso este tenha uma vigência temporal limitada.

Sim. Poderá utilizar o Incentivo à Capitalização de Empresas, que se aplica a entidades comerciais que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, desde que não exerçam atividade no setor financeiro ou dos seguros, disponham de contabilidade organizada e cumpram as disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade, não tenham o seu lucro tributável determinado por métodos indiretos e tenham a situação fiscal e contributiva regularizada.

Este benefício incide na determinação do lucro tributável e permite deduzir até 5% os aumentos do capital próprio, realizados após 1 de janeiro de 2023, que resultem de:

● Entradas realizadas em dinheiro no âmbito da constituição de sociedades ou do aumento do capital social da sociedade beneficiária;

● Entradas em espécie realizadas no âmbito de aumento do capital social que correspondam à conversão de créditos em capital;

● Prémios de emissão de participações sociais;

● Aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, em resultados transitados ou, diretamente, em reservas ou no aumento do capital - o primeiro lucro contabilístico a considerar será o de 2022.

A Autoridade Tributária tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.

Sim, é elegível. Este CAE tem levantado várias dúvidas quanto ao seu enquadramento, na medida em que pode cair na exceção das atividades elegíveis no RFAI, mais concretamente no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas.

Quando está em causa a atividade de “transformação de produtos agrícolas", só é possível beneficiar do RFAI se o produto final dela resultante não é um produto agrícola de acordo com a definição prevista no TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do Tratado.

Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” pelo que, pode concluir-se que o CAE 10412 é elegível no âmbito do RFAI, desde que sejam cumpridos os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício fiscal.

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