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Segundo dados da Autoridade Tributária, os valores da dedução à coleta no âmbito dos Benefícios Fiscais ao IRC cresceram 24% de 2019 para 2020, perfazendo um total de 694 M€. O crescimento da dedução à coleta mostra que, em ano de pandemia e de incerteza, houve 30 mil empresas, num universo de 1,3 Milhões, a conseguirem investir e fechar o ano com resultados positivos. Um crescimento de 38% em relação a 2019. Mas há ainda muitas empresas que não usufruem deste tipo de benefícios fiscais. Será que acham que não se aplicam a elas embora a realidade de muitos anos a trabalhar nesta área de atividade mostra que não é o caso. A Yunit apoia a sua empresa na análise e identificação do benefício fiscal mais favorável ao seu sector de atividade em concreto.

 

Reduzir a carga fiscal da sua empresa, interessa-lhe?
Os Benefícios Fiscais podem gerar várias dúvidas: qual a taxa máxima? Qual é o valor máximo a deduzir? Quais as condições de elegibilidade para usufruir dos benefícios fiscais? Que obrigações têm de ser cumpridas?

Nos últimos anos, a Yunit contribuiu com mais de 40 milhões de euros em Benefícios Fiscais para as empresas nacionais.

Chegou o momento: conte connosco para capitalizar oportunidades e promover o crescimento da sua empresa.

 

 

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SIFIDE – Benefício Fiscal à I&D

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Benefícios Fiscais ao Investimento Produtivo

 

 

FAQS

SIFIDE E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS

Dúvidas sobre Benefícios Fiscais? A Yunit Consulting responde!

10 questões que habitualmente nos são colocadas pelas empresas e que nos pareceram relevantes esclarecer.

  • 1) Sou uma empresa do sector dos serviços sem produtos próprios. Posso candidatar-me ao SIFIDE?

    O SIFIDE é muito abrangente no que diz respeito a potenciais beneficiários: basta ser uma empresa residente em território português e exercer uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, ou uma empresa não residente, mas com estabelecimento estável nesse território. Esta última tem de preencher cumulativamente as seguintes condições: o lucro tributável não pode ser determinado por métodos indiretos; não pode ser devedora ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações e tem de ter o seu pagamento devidamente assegurado. Por último, em ambos os casos têm de apresentar despesas com Investigação & Desenvolvimento (I&D). Preenchendo estas condições, qualquer empresa, de serviços ou não, é elegível no âmbito do SIFIDE.
  • 2) A minha empresa não tem departamento de I&D. Posso candidatar-me ao SIFIDE?

    Sim. Qualquer empresa, desde que preencha as condições de acesso referidas anteriormente, pode candidatar-se ao SIFIDE, bastando para tal ter despesas em I&D, o que pode acontecer por via de investimento em fundos. No que diz respeito à realização de I&D internamente, este pode acontecer de forma formal – quando existem departamentos e laboratórios dedicados, e que de forma continua realizam atividades de I&D - mas também de forma informal. Equipas de desenvolvimento, de produção, ou até mesmo equipas de suporte podem realizar projetos de I&D, seja como parte de uma estratégia, seja de forma pontual, para resolver determinados problemas.
  • 3) Como sei se o que se faz na minha empresa é considerado como sendo I&D?

    O ponto fulcral na separação de um projeto de I&D de um projeto de engenharia ou de uma atividade industrial é a existência de um elemento apreciável de novidade e a resolução de uma incerteza científica e/ou tecnológica. E isto pode ser encontrado no óbvio – um produto que dita um avanço significativo face ao estado da arte, mas também muitas vezes na resolução de problemas, seja naquilo que é a sua atividade principal, nos seus produtos, nos processos de desenvolvimento ou produtivos, seja em áreas e/ou processos menos óbvios.
  • 4) Os projetos que submeto numa candidatura SIFIDE têm de estar concluídos e os resultados no mercado?

    Não. Desde logo, sendo um projeto de I&D existe um risco associado, uma incerteza que é necessário resolver e, à partida, não se sabe como. Logo, o projeto pode não alcançar os objetivos a que se propõe. Isto é, ser concluído com sucesso. Por outro lado, como já referido, os projetos podem não incidir em produtos ou serviços que chegam ao mercado. Como já vimos, estes podem ser internos das empresas. Já agora, importa também referir que apesar de o SIFIDE ser anual, os projetos podem ter duração superior a um ano. Nestes casos, primeiro apresentam-se os objetivos globais do projeto e defende-se o projeto no seu todo. Depois incide-se sobre os trabalhos realizados no ano em causa.
  • 5) Sendo uma candidatura, como funciona o processo de decisão e, posteriormente, como posso deduzir o benefício fiscal?

    A candidatura é avaliada pela Agência Nacional de Inovação (ANI) que – em caso de aprovação – emite uma declaração na qual certifica a realização de atividades de I&D pela empresa e qual o crédito fiscal a que a empresa tem direito. Esta declaração, juntamente com o formulário da candidatura e respetivos anexos – de onde consta, por exemplo, um balancete de I&D que suporta os custos apresentados, constituem o dossier fiscal. No que diz respeito ao usufruto do benefício, as empresas depois inserem este valor no Modelo 22, deduzindo o benefício fiscal ao imposto a pagar.
  • 6) Posso ter dois ou mais projetos no âmbito do Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI) a decorrer em simultâneo? Ou apenas é possível ter apenas um a decorrer isoladamente?

    Assumindo que os investimentos cumprem os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir do RFAI, uma empresa pode ter a decorrer mais do que um projeto RFAI em simultâneo. A título de exemplo, caso uma empresa tenha a decorrer um projeto SI Inovação Produtiva do PT2020, em que esteja a beneficiar do RFAI sobre as mesmas despesas de investimento e, complementarmente, tem outros investimentos “extra-projeto” que configuram também despesas elegíveis no âmbito deste benefício fiscal, este último configura um outro projeto de investimento. A própria declaração periódica de rendimentos Modelo 22 tem prevista esta possibilidade, i.e., no quadro 078- A do Anexo D onde é colocada toda a informação relativa a projetos de investimento de âmbito regional, permite adicionar linhas autónomas consoante o número de projetos que a empresa tenha a decorrer.
  • 7) O que significam ativos intangíveis sujeitos a deperecimento?

    O reconhecimento de um item como ativo intangível exige que uma entidade demonstre que o item satisfaz, em primeiro lugar a própria definição e, em segundo lugar, os critérios do seu reconhecimento. A NCRF 6 estabelece três condições para que um dispêndio possa ser definido como um ativo deste caracter: identificabilidade, controlo e benefícios económicos futuros. Conclui-se, portanto, desde que cumpridas estas condições, que um ativo intangível está sujeito a deperecimento, caso este tenha uma vigência temporal limitada.
  • 8) Realizei um aumento de capital social na empresa. Existe algum benefício fiscal a que possa recorrer?

    Sim. Todas as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português, podem deduzir uma importância correspondente à remuneração convencional do capital social (RCCS), calculada mediante a aplicação, limitada a cada exercício, da taxa de 7 % ao montante das entradas realizadas até 2M€. Este benefício fiscal é deduzido no apuramento do lucro tributável relativo ao período de tributação em que sejam realizadas as entradas e nos cinco períodos de tributação seguintes. Estas entradas poderão ser efetuadas por entregas em dinheiro, da conversão de créditos, do recurso aos lucros do próprio exercício no âmbito da constituição de sociedade ou do aumento do capital social, desde que o lucro das sociedades beneficiárias não seja determinado por métodos indiretos e não reduza o seu capital social com restituição aos sócios, quer no período de tributação em que sejam realizadas as entradas, quer nos cinco períodos de tributação seguintes.
  • 9) O que é entendido por “os ativos devem ser adquiridos em estado de novo”? Existe alguma definição para este conceito?

    A Autoridade Tributária tem vindo a considerar que um ativo fixo tangível é considerado em “estado de novo” se não integrou anteriormente o ativo não corrente da empresa que pretende usufruir do benefício fiscal ou de qualquer outra empresa.
  • 10) Sou uma empresa produtora de azeite com o CAE 10412. Posso beneficiar do RFAI?

    Sim, é elegível. Este CAE tem levantado várias dúvidas quanto ao seu enquadramento, na medida em que pode cair na exceção das atividades elegíveis no RFAI, mais concretamente no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas. Quando está em causa a atividade de “transformação de produtos agrícolas", só é possível beneficiar do RFAI se o produto final dela resultante não é um produto agrícola de acordo com a definição prevista no TFUE e, como tal, não integre a lista constante do Anexo I do Tratado. Embora o Anexo I do TFUE inclua várias posições do Capítulo 15 da NC, não inclui a posição 1509 onde se integra o “Azeite de oliveira (oliva) e respetivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados” pelo que, pode concluir-se que o CAE 10412 é elegível no âmbito do RFAI, desde que sejam cumpridos os demais requisitos e condições exigíveis para que possa usufruir desse benefício fiscal.
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