Contacte-nos para mais informações

Quero ser contactado

Orçamento de Estado 2024: 10 Medidas com Maior Impacto para as Empresas?

21 02 2024 Benefícios Fiscais Carlos Silvério
Orçamento de Estado 2024: 10 Medidas com Maior Impacto para as Empresas?

No passado dia 21 de dezembro, foi promulgada a Lei do Orçamento do Estado para 2024, que coloca o investimento como prioridade, com um enfoque especial nas medidas destinadas a melhorar a capitalização das empresas e promover a inovação. Neste artigo, destacamos as 10 principais medidas do Orçamento do Estado para 2024 que terão um impacto significativo nas empresas, identificando também quem serão os principais beneficiários e as características dessas medidas.

 

1 - Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE)

O novo Incentivo fiscal que surgiu recentemente (OE 2023) sofreu novas alterações, na qual destaca-se que a dedução passa a ser apurada com base numa taxa variável, indexada à média da taxa Euribor a 12 meses (ao invés de uma taxa fixa), acrescida de um spread de 1,5p.p. (2p.p. se PME ou empresa de pequena-média capitalização - Small Mid Cap). A dedução é ainda majorada em 50%, 30% e 20% em 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

O prazo de referência do incentivo altera-se para 7 anos (ao invés de 10 anos), sendo relevantes para os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis do próprio exercício e dos seis anteriores.

É ainda clarificado que o aumento de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro durante o prazo do benefício fiscal, por mútuos concedidos pelo sujeito passivo ou entidades com a qual estejam em situação de relações especiais, não são elegíveis, exceto se o sujeito passivo comprovar que estes se destinaram a outros fins.

 

2 – Benefícios Fiscais Contratuais (BFCIP) e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho para colaboradores com grau de mestrado e doutoramento (níveis 7 e 8 do Quadro Nacional de Qualificações) passam a ser considerados aplicações relevantes. Estes postos de trabalho deverão ser mantidos durante um período mínimo de 5 anos (3 anos no caso de PME).

No caso de Grandes Empresas, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não pode exceder 50% das aplicações relevantes.

 

3 - Taxa de IRC aplicável a Start-ups

É prolongada a taxa reduzida de 12,5% (ao invés de 17%) aplicável aos primeiros 50.000€ de matéria coletável, estando esta redução sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

 

4 - Tributações Autónomas

É aplicada uma redução às tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou de mercadorias e motos e motociclos, que passam a ser:

- 8,5% (atualmente, 10%) no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27.500 €;

- 25,5% (atualmente, 27,5%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27.500 e inferior a 35.000 €;

- 32,5% (atualmente, 35%) no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35.000 €;

Os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica, só estão sujeitos a tributação autónoma à taxa de 10%, se tiverem um valor de aquisição acima dos 62.500 € e não se encontrem excluídos de tributação por se tratar de veículos afetos à exploração de serviço público de transportes e relativamente aos quais tenha sido celebrado um acordo escrito de utilização entre o colaborador e a entidade empregadora.

 

5 - Incentivo Fiscal à Valorização Salarial

O benefício fiscal prevê a majoração, em 50%, dos encargos relativos a trabalhadores abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (remuneração fixa e contribuições para a segurança social) que excedam a RMMG, suportados pela entidade empregadora, quando se verifique aumento salarial de pelo menos 5%, no ano de 2024, face ao último dia do período de tributação anterior e respeitem a trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado (ao invés dos 5,1% anteriormente previstos). O montante máximo dos encargos majoráveis, por trabalhador, é o correspondente a quatro vezes a RMMG.

São suscetíveis de integrar o conceito de IRCT dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, conforme previsto no Código do Trabalho (aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual), designadamente: convenção coletiva (contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa), acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.

Nos anos fiscais de 2023 e 2024 é aplicável o regime transitório, no qual é suscetível de integrar o conceito de IRCT dinâmica a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

É ainda clarificado o conceito de “Leque Salarial”, indo ao encontro dos esclarecimentos prestados pela AT através do Ofício-circulado nº 20260/2023, de 19 de setembro.

 

6 - Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores

Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelas empresas para habitação dos trabalhadores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, i.e., 4%.

 

7 - Amortização de Ativos Intangíveis e Goodwill

Quando reconhecidos autonomamente, nos termos da normalização contabilística, nas contas individuais das empresas, são aceites como gasto fiscal:

- Em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, os elementos da propriedade industrial tais como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados, adquiridos a título oneroso e que não tenham vigência temporal limitada;

- Em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o reconhecimento inicial, o goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais (anteriormente 20 anos);

A disposição transitória da Lei do OE refere, ainda, que este regime só é aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial ocorra nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.

 

8 - Incentivo Fiscal à Renovação de Frota do Transporte de Mercadorias

Isenção de IRC para 2024, aplicável à diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da transmissão onerosa de veículos de mercadorias com peso bruto igual ou superior a 35 toneladas, adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data, cuja totalidade do valor de realização seja reinvestido em veículos de mercadorias que cumpram as normas Euro 6 C ou E e tenham a primeira matrícula posterior a 1 de janeiro de 2024.

 

9 - Regime Extraordinário de Apoio a Encargos Suportados com Eletricidade e Gás Natural

Manutenção em 2024 do regime extraordinário atualmente em vigor de apoio aos encargos suportados com eletricidade e gás, podendo estes os gastos e perdas ser majorados em 20%, relativos aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.

Consideram -se elegíveis os gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais

apoios recebidos.

Acresce ainda que, a majoração dos gastos e perdas relativa a este regime extraordinário não está limitada ao limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do CIRC – “Resultado da Liquidação”. Não obstante, esclarece que benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.

 

10 - Regime Extraordinário de Apoio a Encargos Suportados na Produção Agrícola

Manter-se-á em 2024 o regime extraordinário atualmente em vigor dos apoios aos encargos suportados na produção agrícola, relativamente à aquisição dos seguintes bens: (a) Adubos, fertilizantes e corretivos orgânicos e minerais; (b) Farinhas, cereais e sementes, incluindo misturas, resíduos e desperdícios das indústrias alimentares, e quaisquer outros produtos próprios para alimentação de gado, aves e outros animais, referenciados no Codex Alimentarius, independentemente da raça e funcionalidade em vida, destinados à alimentação humana; (c) Água para rega; (d) Garrafas de vidro.

Este regime permite a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados com a aquisição de bens utilizados no âmbito de atividades agrícolas. Menciona que esta majoração que, por ultrapassar o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do CIRC – “Resultado da Liquidação”, não possa ser usufruída no primeiro período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2024, possa ser considerada para efeitos de apuramento do lucro tributável até ao décimo período de tributação seguinte.

O benefício fiscal está sujeito às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis

 

Estas são as 10 medidas do Orçamento de Estado 2024 com maior impacto nas empresas em Portugal. Esteja preparado para as mudanças e entenda como elas podem influenciar o seu negócio.

 

 

 

 

 

 

Carlos Silvério, Consultor Benefícios Fiscais

Subscreva a Newsletter

Subscreva a Newsletter

Mantenha-se a par das novidades de incentivos ao investimento e benefícios fiscais e Informação qualificada para decisões de gestão financeira da sua empresa.