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Açores 2030 | Aviso Negócios Estruturantes: incentivos até 7 Milhões de € por projeto

08 09 2023 PT2030
Açores 2030 | Aviso Negócios Estruturantes: incentivos até 7 Milhões de € por projeto

O programa Açores 2030 lançou um novo aviso para apoiar os negócios estruturantes e fomentar o desenvolvimento económico, social e ambiental do arquipélago.

 

Dotação fundo disponível: 45.000.000,00 €

Valor máximo de incentivo por projeto: 7 Milhões de €

 

Período de candidaturas

Com início a 31 de agosto, o período para candidaturas contempla 6 fases distintas entre os dias 31 de outubro de 2023 e 30 de dezembro de 2024.

 

Fase 1: 31/10/2023

Fase 2: 29/12/2023

Fase 3: 28/03/2024

Fase 4: 28/06/2024

Fase 5: 30/09/2024

Fase 6: 30/12/2024

 

Dentro do programa Açores 2030, o aviso Negócios Estruturantes tem como objetivo apoiar projetos de investimento que:

  • assumam um carácter estruturante;

  • promovam o alargamento da base económica de exportação, inseridos na economia de bens e serviços transacionáveis;

  • promovam o aproveitamento e valorização de recursos endógenos, a reconversão estratégica de atividades e a dinamização do investimento em novas áreas de negócio que respondam a segmentos emergentes do mercado.

 

Quem pode beneficiar deste aviso?

Sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica eagrupamentos complementares de empresas e cooperativas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.

 

Quais são as despesas elegíveis?

Este aviso tem como base três componentes de investimento:

  1. Investimentos diretamente relacionados com a operação (investimentos associados à criação, expansão ou modernização das empresas);

  2. Investimentos relacionados com a internacionalização;

  3. Investimentos relacionados com a certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental.

 

Cada componente de investimento tem definidas as suas despesas elegíveis. Apresentamos alguns exemplos para cada um dos investimentos:

 

1 - Investimentos relacionados com a “operação”

a) Aquisição de:

  • Imóveis degradados ou destinados à intervenção em centros urbanos;

  • Bens e equipamentos (inclui transporte, seguro, montagem e desmontagem);

  • Serviços de assistência técnica em matéria de planeamento (controlo e gestão, produção, modernização tecnológica).

 

2 - Investimentos relacionados com a "internacionalização"

a) Aquisição de serviços para:

  • Implementação do projeto (contratação de consultoria; projeto de design de marca);

  • Desenvolvimento de marketing internacional;

b) Inscrição e participação em eventos.

 

3 - Investimentos no âmbito da "certificação da qualidade, segurança e gestão ambiental"

a) Aquisição de serviços:

  • relacionados com a instrução do processo de certificação;

  • deauditorias, verificações e visitas de inspeção;

  • deassistência técnica e de consultoria;

  • de ensaios laboratoriais.

 

Existem ainda despesas que são elegíveis em qualquer uma das componentes acima referidas, tais como a aquisição de serviços para a elaboração do processo de candidatura, planos de marketing / comunicação, projetos de engenharia e de arquitetura, entre outros.

 

Conheça as restantes despesas elegíveis e as não elegíveis na nossa Ficha de Produto Açores 2030 – Negócios Estruturantes

 

Apoio

Incentivo na forma de Subvenção não reembolsável, correspondente à aplicação de uma das percentagens seguintes:

a) 40%, para as ilhas de São Miguel e Terceira;

b) 45% para as ilhas do Faial e Pico e para os concelhos de Nordeste, Vila Franca do Campo e Povoação, na ilha de São Miguel;

c) 50% para as ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.

 

À taxa de incentivo que vier a resultar da aplicação das alíneas do número anterior, acresce, aquando do encerramento do investimento, e após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, um prémio de realização aos projetos, sob a forma de subvenção não reembolsável. O prémio de realização corresponde à aplicação, sobre as despesas elegíveis do projeto. Sem prejuízo do limite máximo referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas expressas em equivalente de subvenção bruta (ESB), sendo de 50% para as grandes empresas, de 60% para as médias empresas e de 70% para as pequenas empresas.

 

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